Do Condomínio Edilício
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
§ 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3 o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4 o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5 o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
§ 1 o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2 o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1 o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2 o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.
Estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”, além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.
§ 1.º - O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2.º - Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Artigo 2.º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1.º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2.º do mesmo artigo.
Artigo 3.º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2003.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 2003.
Regulamenta a Lei nº 16.172, de 17 de abril de 2015, que proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP que abastece o Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº 16.172, de 17 de abril de 2015, que proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP que abastece o Município de São Paulo fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º - Para fins do disposto na Lei nº 16.172, de 2015, e neste decreto, será considerada a lavagem de calçada realizada com a utilização de mangueira ou de equipamento de lavagem de alta pressão, hidrolimpadora ou hidrolavadora acoplados ao sistema de abastecimento de água fornecida pela rede da SABESP.
Parágrafo único. As vedações estabelecidas na Lei nº 16.172, de 2015, e neste decreto, aplicam-se também aos casos em que a limpeza de calçada seja realizada com a utilização de baldes ou recipientes abastecidos por torneiras ou dutos que captem água tratada ou potável oriunda da rede da SABESP, diretamente de reservatórios ou caixas d´agua.
Art. 3º - A limpeza de calçada deverá ser feita por varrição, aspiração ou outros recursos que prescindam de lavagem, exceto quando essa seja realizada com água de reuso, de poço ou de aproveitamento de água de chuva, desde que comprovada a origem da água utilizada.
Parágrafo único. Na hipótese de o imóvel
Art. 4º - Somente será permitida a lavagem de calçada com água tratada ou potável em casos extraordinários, quando a simples varrição ou aspiração não for suficiente para a adequada limpeza, como, por exemplo, na ocorrência das seguintes situações:
Art. 5º - Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 16.172, de 2015, no âmbito de suas competências.
§ 1º Para a apuração da infração, poderá ser requerida vistoria conjunta, manifestação ou relatório de agente da SABESP.
§ 2º Sempre que aplicada quaisquer das penalidades previstas na Lei nº 16.172, de 2015, e neste decreto, a Prefeitura Regional competente oficializará a SABESP para adoção das medidas que julgar necessárias.
Art. 6º - A SABESP, no âmbito de suas competências, poderá comunicar à Prefeitura Regional competente a constatação de infrações às disposições da Lei nº 16.172, de 2015.
Parágrafo único. Ao receber a comunicação, o Agente Vistor deverá digitalizá-la e incluí-la no SGF - Sistema de Gerenciamento de Fiscalização, observando-se, na sequência, os procedimentos e penalidades aos quais se refere o artigo 7º deste decreto.
Art. 7º - O desrespeito às disposições da Lei nº 16.172, de 2015, e deste decreto sujeitará o infrator à cominação de penalidades, na seguinte conformidade:
§ 1º - Para os efeitos da Lei nº 16.172, de 2015, e deste decreto, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração dentro do período de 6 (seis) meses, contados, conforme o caso:
§ 2º - A multa de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, no caso de sua extinção, do índice que venha a substituí-lo.
Art. 8º - Cadastrado o auto de multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Prefeitura Regional competente, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa do Munícipio.
§ 1º - Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, dela fazendo constar o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.
§ 2º - O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, dela fazendo constar a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 9º - As disposições constantes do § 2º do artigo 2º da Lei nº 16.172, de 2015, não contempladas neste decreto serão objeto de oportuna regulamentação específica.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
Publicado na Casa Civil, em 27 de julho de 2018.
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.
(Regulamentada pelo Decreto nº 33.008/1993)
Dispõe sobre limpeza periódica das fachadas dos prédios.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - As fachadas dos prédios, visíveis de logradouros públicos, quaisquer que sejam os usos naqueles instalados, deverão ser pintadas ou lavadas, em conformidade com os respectivos revestimentos, no mínimo a cada 5 anos, de modo a ostentarem adequadas condições estéticas.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará os infratores a multa, calculada em proporção às Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM`s e em função da área de fachada, como segue:
ÁREA DE FACHADA
MULTA (UFM)
Até 30m²
0,30
31 a 60m²
0,90
61 a 120m²
2,70
121 a 240m²
7,50
241 a 480m²
19,50
481m² ou mais
37,00
Parágrafo Único. Para os imóveis situados além da 2ª subdivisão da zona urbana, as multas referidas neste artigo serão calculadas com redução de 50%.
Art. 3º - O proprietário, o usufrutuário e o possuidor, a qualquer título, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas aludidas no artigo anterior.
Art. 4º - A critério do Executivo, o pagamento das multas referidas no parágrafo único do artigo 2º poderá ser efetuado em até 8 parcelas.
Art. 5º - As multas não pagas nos respectivos vencimentos ficarão sujeitas a atualização monetária, calculada de acordo com o índice de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN`s, ou outro que o substitua.
Art. 6º - O Executivo expedirá regulamento para fiel execução da presente lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Maio de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de Maio de 1988.